|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0002040-80.2010.8.16.0131
(Decisão monocrática)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
|
| Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
| Comarca:
Pato Branco |
| Data do Julgamento:
Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
|
| Fonte/Data da Publicação:
Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Trata-se de recursos inominados interpostos nos autos de ação de cobrança de expurgos
inflacionários decorrentes do Plano Collor II.
Tendo em vista que a parte autora, na seq. 22.1, manifestou anuência à proposta de acordo
apresentada na seq. 19 pela parte KIRTON BANK S/A BANCO MÚLTIPLO, resta prejudicada a análise
do recurso de seq. 50.1 dos autos de origem, em razão da ausência de interesse recursal superveniente.
Isto posto, reconheço a ausência de interesse recursal superveniente e julgo prejudicado o
recurso interposto por HSBC BANK BRASIL S/A, em razão do não preenchimento do juízo de
admissibilidade.
Retifique-se a autuação para que conste como recorrente apenas ITAÚ UNIBANCO S.A.
Façam-se as anotações necessárias e restituam-se os autos ao juízo de origem para as
providências cabíveis quanto à homologação do acordo e à extinção do processo em relação à parte
acordante.
Considerando que o acordo não abrange o recorrente ITAÚ UNIBANCO S.A, concluídas
as providências relativas à homologação do acordo e à extinção do processo em relação à parte
acordante, retornem os autos para prosseguimento.
Intimações e diligências necessárias.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002040-80.2010.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 31.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002040-80.2010.8.16.0131 Recurso: 0002040-80.2010.8.16.0131 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Recorrente(s): ITAU UNIBANCO S.A. HSBC BANK BRASIL S/A sucessora BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A Recorrido(s): Espólio de Germano Filippi representado por Ieda Filippi Pires Trata-se de recursos inominados interpostos nos autos de ação de cobrança de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II. Tendo em vista que a parte autora, na seq. 22.1, manifestou anuência à proposta de acordo apresentada na seq. 19 pela parte KIRTON BANK S/A BANCO MÚLTIPLO, resta prejudicada a análise do recurso de seq. 50.1 dos autos de origem, em razão da ausência de interesse recursal superveniente. Isto posto, reconheço a ausência de interesse recursal superveniente e julgo prejudicado o recurso interposto por HSBC BANK BRASIL S/A, em razão do não preenchimento do juízo de admissibilidade. Retifique-se a autuação para que conste como recorrente apenas ITAÚ UNIBANCO S.A. Façam-se as anotações necessárias e restituam-se os autos ao juízo de origem para as providências cabíveis quanto à homologação do acordo e à extinção do processo em relação à parte acordante. Considerando que o acordo não abrange o recorrente ITAÚ UNIBANCO S.A, concluídas as providências relativas à homologação do acordo e à extinção do processo em relação à parte acordante, retornem os autos para prosseguimento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Irineu Stein Junior Juiz Relator
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|