SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002040-80.2010.8.16.0131
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Trata-se de recursos inominados interpostos nos autos de ação de cobrança de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II. Tendo em vista que a parte autora, na seq. 22.1, manifestou anuência à proposta de acordo apresentada na seq. 19 pela parte KIRTON BANK S/A BANCO MÚLTIPLO, resta prejudicada a análise do recurso de seq. 50.1 dos autos de origem, em razão da ausência de interesse recursal superveniente. Isto posto, reconheço a ausência de interesse recursal superveniente e julgo prejudicado o recurso interposto por HSBC BANK BRASIL S/A, em razão do não preenchimento do juízo de admissibilidade. Retifique-se a autuação para que conste como recorrente apenas ITAÚ UNIBANCO S.A. Façam-se as anotações necessárias e restituam-se os autos ao juízo de origem para as providências cabíveis quanto à homologação do acordo e à extinção do processo em relação à parte acordante. Considerando que o acordo não abrange o recorrente ITAÚ UNIBANCO S.A, concluídas as providências relativas à homologação do acordo e à extinção do processo em relação à parte acordante, retornem os autos para prosseguimento. Intimações e diligências necessárias.